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Aposentadoria Especial
Aposentadoria Especial
para Engenheiros
Conheça seus direitos
Publicada na Voz do Engenheiro nº 3
O regulamento dos benefícios da Previdência Social prevê várias espécies de benefícios. A aposentadoria é um gênero do qual as aposentadorias por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial são as espécies.
A aposentadoria especial, criada em agosto de 1960 pela Lei 3.807, é uma espécie de compensação pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso que são as características que devem estar presentes na atividade para que essa seja considerada uma especial. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o trabalhador complete trinta e cinco anos de contribuição. A diferença entre essa aposentadoria e a aposentadoria especial é a exposição no exercício da atividade aos agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, que asseguram a obtenção da aposentadoria aos vinte e cinco anos de atividade no caso dos engenheiros.
De 25 de março de 1964 a 28 de maio de 1998 (quando a Lei 9711/98 extinguiu as categorias profissionais com direito à aposentadoria especial) a legislação previdenciária garantia que as atividades desempenhadas por esses profissionais fossem consideradas especiais por presunção legal, ou seja, a lei já garantia a contagem do tempo especial bastasse pertencer à categoria de engenheiro (especialmente eletricistas, civis, de minas e metalúrgicos ou a estes assemelhados, como eletrônico, mecânico, de telecomunicações, industrial e químico). Nesse período, não havia necessidade de comprovação da efetiva exposição a nenhum agente nocivo, bastando para tanto, provar o exercício da atividade de engenheiro.
Com a Lei 9711/98, o reconhecimento do tempo de atividade especial começa a depender de comprovação pelo trabalhador da efetiva exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos de forma habitual, permanente, não ocasional nem inter-mitente, comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntamente com laudo técnico emitido pelo empregador (pessoa jurídica) e assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Segundo a juíza federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, “ao longo dos anos a legislação previdenciária procurou garantir ao segurado essa compensação criando a aposentadoria especial, que em parte veio lhe proporcionar um ganho pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais”. Sabe-se que a legislação que trata da aposentadoria especial passou por muitas e sucessivas mudanças, sem provocar muitos conflitos. Porém, muitos trabalhadores têm sido obrigados a recorrer à via judicial, após percorrerem inutilmente a via administrativa em razão das negativas de concessão de aposentadoria especial ou de contagem do tempo de atividade especial, embasadas em disposições administrativas na maioria das vezes reputadas por ilegais pelos Tribunais.
Este direito é raramente difundido pela Autarquia Previdenciária aos trabalhadores segurados pela Previdência Social, necessitando, assim, de um assessoramento especializado em direito previdenciário, de forma contínua, a fim de assegurar ao profissional o reconhecimento desse direito. A falta dessa assessoria vem causando prejuízos de difícil reparação a muitos profissionais que já se aposentaram e, muitas vezes, sequer exerceram o reconhecimento do direito de ter a compensação pelo exercício da atividade especial.
O SENGE-DF tem realizado eventos sobre o tema e está à disposição dos profissionais para tirar suas dúvidas.
Para saber mais, acesse:
http://www.vozdoengenheiro.com.br/extras.html
Colaborou: Breno Pessoa - Advocacia e Consultoria




