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Estatuto
Estatuto
Estatuto Social
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DOS FINS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES AOS FILIADOS
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES AOS MEMBROS DA DIRETORIA
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA
CAPÍTULO X - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO CONSULTIVO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
CAPÍTULO XII - DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO XIII - DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO XIV - DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, fundado em 04 de abril de 1973, com prazo de duração indeterminado, é a entidade sem fins lucrativos representativa dos profissionais da Engenharia das diferentes modalidades, para coordenação, orientação, defesa legal e representação da categoria profissional, na base territorial delimitada pelo Distrito Federal, conforme estabelece a legislação vigente, regendo-se por princípios éticos de liberdade, autonomia, unidade sindical e solidariedade profissional, em busca da valorização dos engenheiros do Distrito Federal e da Engenharia Nacional.
Parágrafo Único - A categoria é formada por profissionais de Engenharia e demais categorias de 3º grau, habilitados perante o CREA, excetuando aqueles que possuem representação sindical própria.
Art. 2º - São atribuições do Sindicato:
a. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria que representa ou os interesses individuais de seus filiados, inclusive como substituto processual;
b. celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como promover dissídios coletivos;
c. estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria, nos termos da legislação em vigor;
d. filiar-se a entidades sindicais nacionais e estrangeiras, competindo deliberação à Assembléia Geral;
e. eleger ou designar os representantes da respectiva categoria perante outros órgãos de regulamentação ou fiscalização profissional, associação de grau superior, instituições governamentais ou privadas;
f. manter serviços de assistência jurídica para os filiados;
g. colaborar com a sociedade na elaboração de estudos técnicos e propor solução de problemas que se relacionem com as áreas de conhecimento dos profissionais representados, visando o bem-estar da população;
h. promover e proteger a Ciência e a Tecnologia nacionais, na área da Engenharia, para o desenvolvimento econômico-social e para a soberania do País;
i. organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização, buscando o constante aprimoramento profissional da categoria;
j. defender a legitimidade da organização e do movimento sindical perante a sociedade;
k. promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos, visando aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
l. estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
m. pautar suas ações tendo como norma o cumprimento do Código de Ética Profissional;
n. prestar serviços técnicos e profissionais a seus filiados e demais profissionais da categoria, tais como: plotagens, cópias heliográficas de projetos e outros.
Art. 3º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a. observância da legislação vigente, do presente Estatuto, dos princípios de moral e o cumprimento dos deveres cívicos;
b. não remuneração, a qualquer título, do exercício dos cargos eletivos;
c. proibição do exercício de cargos eletivos, cumulativamente com emprego remunerado pelo Sindicato;
d. existência na sede do Sindicato de registro dos filiados, do qual deverão constar data de nascimento, estado civil, nacionalidade, naturalidade, categoria profissional, modalidade, número do registro e visto no CREA-DF, se for o caso, o CPF e endereço completo, inclusive eletrônico, se houver, e outros que sejam convenientes;
e. proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário, envolvendo o nome do Sindicato;
f. proibição do uso pelos filiados dos bens patrimoniais do Sindicato;
g. não permissão da cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato às entidades político-partidárias ou associações, cujas finalidades não possuam afinidade com os objetivos do Sindicato.
Art. 4º - A todo indivíduo que pertença à categoria referida no Art. 1º, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no Sindicato.
Parágrafo Único - Caberá recurso à Assembléia Geral pelo candidato cuja homologação de filiação seja negada pela Diretoria.
Art. 5º - O pedido de admissão deverá ser instruído com os seguintes elementos, os quais devem permanecer no Sindicato:
a. ficha de inscrição;
b) prova de habilitação profissional, mediante comprovação do registro e, se for o caso, visto no CREA-DF.
Art. 6º - São direitos dos filiados:
a. participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b. propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato ou da categoria;
c. ter acesso aos benefícios assistenciais proporcionados pelo Sindicato;
d. recorrer administrativamente de todo ato lesivo de direito e contrário a este Estatuto;
e. representar o SENGE/DF em órgãos permanentes ou temporários, federais ou distritais e de qualquer outra natureza, quando eleito pela Assembléia Geral ou indicado pela Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Único - Os direitos conferidos aos filiados são intransferíveis.
Art. 7º - São deveres dos filiados:
a. pagar em dia a contribuição social fixada pela Assembléia Geral e a Contribuição Sindical conforme legislação em vigor;
b. prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria;
c. comparecer às Assembléias Gerais, participar das discussões, votar e acatar suas decisões;
d. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e a legislação profissional;
e. os que tenham representação formal, nas condições mencionadas na letra "e", do Art. 6°, deste Estatuto, comparecer regularmente às sessões dos órgãos respectivos, apresentando relato sucinto à Diretoria do Sindicato, até 15 (quinze) dias após a realização do evento a ser relatado.
Art. 8º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, de suspensão ou de eliminação do quadro social, pelo descumprimento deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral.
§ 1º - As penalidades de advertência e de suspensão serão aplicadas pela Diretoria, com base no Regimento Interno, que regulamenta a matéria.
§ 2º - A penalidade de eliminação do quadro social será aplicada pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
Art. 9º - Poderão ser eliminados do quadro social os filiados que:
a. tiverem má conduta profissional ou falta dolosa cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
b. atuarem comprovadamente contra os interesses da categoria;
c. sem motivo justificado, a critério da Diretoria, permanecerem inadimplentes com suas contribuições sociais por mais de 3 (três) anos consecutivos;
d. deixarem de pertencer à categoria profissional representada.
§ 1º - Das penalidades impostas pela Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º - A aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do filiado, o qual deverá apresentar sua defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação.
§ 3º - Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições sociais.
Art. 10 - Os integrantes de cargos eletivos no Sindicato estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - suspensão de suas funções os eleitos e empossados que, sem prévia justificativa:
a. não comparecerem a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, por ano;
b. não comparecerem a 3 (três) sessões consecutivas da Assembléia Geral.
II - perda de mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que incorrerem nos seguintes casos:
a. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. violação deste Estatuto;
c. abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d. agirem contrariamente às determinações aprovadas em Assembléias Gerais;
e. utilizarem em proveito próprio o Sindicato, ou agirem indevidamente em seu nome.
§ 1º - Verificada qualquer das hipóteses acima enumeradas o membro a que se atribui a falta será suspenso, por deliberação da Diretoria, até apreciação da Assembléia Geral.
§ 2º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3º - A suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 11 - São condições para o exercício do direito do voto nas eleições e nas deliberações das Assembléias Gerais:
a. estar em dia com suas obrigações sindicais;
b. ter mais de 6 (seis) meses de filiação ao SENGE/DF;
Parágrafo Único - É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
Art. 12 - São condições para elegibilidade e investidura em cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e demais representações da categoria:
a. ter tido suas contas aprovadas quando em exercício em cargo de administração sindical;
b. não haver lesado o patrimônio público;
c. ter mais de 6 (seis) meses de filiação no SENGE/DF;
d. ter mais de 2 ( dois) anos de exercício profissional na base territorial;
e. estar em dia com suas obrigações sindicais;
f. não haver incorrido em qualquer dos dispositivos que caracterizam a má conduta profissional e pessoal;
g. não estar incompatibilizado em decorrência de impedimento, conforme Capítulo XII - Dos Impedimentos, Art. 43 - Parágrafo Único, deste Estatuto.
Parágrafo Único - Os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal só poderão ser conferidos a brasileiros.
Art. 13 - As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas na mesma oportunidade, trienalmente, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e mínimo de 30 (trinta) dias corridos de antecedência do término dos mandatos vigentes.
Art. 14 - As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato, através de Edital de Convocação de eleições gerais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data de realização do pleito, que será fixado na sede do Sindicato, amplamente divulgado aos filiados e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ou em jornal local de grande circulação.
Art. 15 - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação do Edital de Convocação.
§ 1º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria do Sindicato, em formulário próprio, fornecido pela Comissão Eleitoral, mediante recibo da documentação entregue.
§ 2º - Cada chapa terá denominação própria que a identifique e conterá o nome completo dos candidatos e respectivos suplentes, contemplando todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 16 - As eleições se procederão pelo voto secreto, de modo a assegurar a inviolabilidade do voto.
Art. 17 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas ou de anulação das Eleições Gerais, serão realizadas Eleições Suplementares no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da realização das Eleições Gerais.
§ 1º - No caso de realização de Eleições Suplementares por anulação das Eleições Gerais concorrerão as mesmas chapas que concorreram nas Eleições Gerais, sendo vedada a inscrição de novas chapas.
§ 2º - No caso de realização de Eleições Suplementares por empate entre chapas somente concorrerão as chapas empatadas.
Art. 18 - As eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral composta com 06 (seis) membros, sendo 3(três) titulares e 3(três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral convocada para essa finalidade.
§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral serão sempre tomadas com a participação de pelo menos 03 (três) dos seus membros.
§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa.
Art.19 - Compete à Comissão Eleitoral:
a. elaborar o Regulamento Eleitoral de acordo com este Estatuto e as leis vigentes e submetê-lo à Assembléia Geral para aprovação;
b. organizar, conduzir, supervisionar e fiscalizar todos os procedimentos do processo eleitoral;
c. elaborar os modelos de cédula eleitoral única, de requerimento de inscrição de chapa, de formulário de inscrição dos candidatos e mapas eleitorais e demais formulários que se fizerem necessários;
d. receber os requerimentos de inscrições, analisá-los e deferir ou negar o registro de chapas;
e. requisitar ao SENGE/DF os recursos humanos e materiais, bem como outras providências que se mostrarem necessárias à condução do processo eleitoral;
f. elaborar atas de todas as suas reuniões;
g. julgar os recursos interpostos;
h. coordenar os trabalhos de votação e de apuração, consolidando os resultados e declarando ao SENGE/DF a chapa vencedora;
i. nomear membros titulares e suplentes para comporem a Mesa Receptora, identificando as suas respectivas funções;
j. constituir a Mesa Escrutinadora para apuração do pleito, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 6 ( seis) membros, escolhidos entre aqueles apresentados pelas chapas concorrentes;
k. decidir sobre recursos interpostos contra as decisões das Mesas Receptora e Escrutinadora;
l. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Eleitoral do Sindicato.
Art. 20 - São órgãos da administração:
a. Assembléia Geral;
b. Diretoria;
c. Conselho Fiscal
d. Conselho Consultivo de Representantes Sindicais.
Art. 21 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sindicato, cumprindo-lhe:
a. eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e demais representantes, na forma prevista neste Estatuto;
b. decidir sobre a exclusão de filiados, o afastamento e perda de mandato de diretores, representantes e delegados do Sindicato;
c. dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas;
d. decidir sobre a alienação de bens imóveis;
e. fixar as contribuições, anuidades e mensalidades, forma de pagamento e cobrança;
f. definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
g. decidir sobre a deflagração de greves gerais ou setorizadas por empresa e os interesses a serem defendidos por este meio;
h. julgar os recursos contra atos dos órgãos de administração do Sindicato;
i. deliberar sobre filiação ou desfiliação do Sindicato a entidades sindicais, nacionais ou internacionais;
j. alterar este Estatuto.
§ 1º - A Diretoria convocará as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, que poderão ser amplas, ou restritas a parcela da categoria.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital, a ser fixado na Sede do SENGE/DF e amplamente divulgado aos filiados, sendo também publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ou em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de sua realização.
§ 3º - A Assembléia Geral se instalará com o "quorum" mínimo de 50% dos filiados quites, em primeira convocação, ou com qualquer número em segunda convocação, meia hora após a primeira.
§ 4º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 22 - Para as deliberações a que se referem as alíneas "b", "d", "i" e "j" do Art. 21 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com pelo menos um terço em segunda convocação.
Art. 23 - A Assembléia Geral, além do que a legislação prescreve, deverá:
a. reunir-se em Sessão Ordinária até o dia 31 do mês de março de cada ano civil, para tomada e aprovação das Contas da Diretoria relativas ao exercício anterior;
b. reunir-se em Sessão Ordinária até o dia 15 de dezembro de cada ano civil, para aprovação da proposta orçamentária do exercício seguinte, incluindo, dentre outros, o estabelecimento de contribuições e taxas para aquele exercício;
c) reunir-se em Sessão Extraordinária quando convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação da maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 24 - Os filiados em dia com suas obrigações estatutárias, em número mínimo de 20% (vinte por cento), poderão convocar Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento dirigido à Diretoria, pormenorizando os motivos da convocação e os itens a serem debatidos, cumprindo ao Presidente providenciar a publicação do edital no prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 1º - A Assembléia Geral convocada nos termos deste artigo somente poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
§ 2º - Deverão comparecer à Assembléia Geral pelo menos dois terços dos que a requereram, sob pena de nulidade das deliberações adotadas.
§ 3º - Na falta de convocação pelo Presidente e havendo expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia Geral será convocada e conduzida por aqueles que a deliberaram realizar.
Art. 25 - A Diretoria eleita para mandato de 3 (três) anos, na forma do presente Estatuto e das leis vigentes, será constituída de:
· Presidente
· Vice-Presidente
· Diretor Administrativo
· Diretor Financeiro
· Diretor Financeiro Adjunto
· Diretor de Benefícios e Relações Sindicais
· Diretor de Relações Institucionais e Comunicação
· Diretor Representante junto à FNE - Efetivo
· Diretor Representante junto à FNE - Suplente
Art. 26 - À Diretoria compete:
a. dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover a organização da categoria profissional representada;
b. reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria a convocar.
Art. 27 - Ao Presidente compete:
a. representar o Sindicato em assuntos de sua competência e em juízo, podendo, no seu impedimento, delegar tais poderes;
b. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
c. ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Financeiro;
d. instituir comissões permanentes ou especiais e convocar membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou filiados para integrá-las.
Art. 28 - Ao Vice-Presidente compete:
a. auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que lhe forem atribuídos por este ou pela Diretoria;
b. substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários ou definitivo;
c. assumir a diretoria Financeira na condição do parágrafo 3º, do Art. 44, deste Estatuto.
Art. 29 - Ao Diretor Administrativo compete:
a. coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Sindicato;
b. organizar e manter o arquivo da Entidade;
c. substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
d. secretariar as reuniões e assembléias, assumindo as atribuições de registro, documentação e preparo de informações para divulgação;
e. apresentar anualmente, no fim de cada período, demonstrativo de movimento de sua pasta e programação para o exercício seguinte.
Art. 30 - Ao Diretor Financeiro compete:
a. ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área de ação e adotar as providências para o controle financeiro do Sindicato;
b. efetuar o pagamento de despesas e o recolhimento das receitas previstas no orçamento anual do Sindicato, bem como as extraordinárias;
c. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d. apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, os balancetes mensais e anualmente,na primeira quinzena do mês de março, o balanço anual do exercício anterior, para análise e parecer, após os devidos exames pela Diretoria;
e. supervisionar o recolhimento dos numerários e valores do Sindicato ao sistema bancário;
f. organizar e responsabilizar-se pela contabilidade do Sindicato;
g. apresentar à Diretoria proposta de orçamento, plano de contas e relatórios para efeitos de estudos e posterior aprovação;
h. controlar e fiscalizar as importâncias destinadas ao caixa rotativo, o qual não poderá ultrapassar 2 (dois) salários mínimos vigentes;
i. apresentar anualmente, no fim de cada período, demonstrativo de movimento de sua pasta e programação para o exercício seguinte.
Art. 31 - Ao Diretor Financeiro Adjunto compete:
a. auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos que lhe forem atribuídos;
b. substituir o Diretor Financeiro nas suas ausências e impedimentos temporários ou definitivo.
Art. 32 - Ao Diretor de Benefícios e Relações Sindicais compete:
a. negociar acordos, convenções, dissídios e outros atos coletivos ou individuais de trabalho de interesse da categoria;
b. organizar documentação e material bibliográfico relativos aos assuntos de sua pasta;
c. mobilizar os interessados para a elaboração da pauta reivindicatória dos Dissídios Coletivos de Trabalho, Convenções e Acordos Judiciais;
d. promover e dirigir as Assembléias Gerais com antecedência necessária às negociações referentes às datas-bases, visando os processos reivindicatórios;
elaborar informativos sobre os direitos decorrentes da lei e dos atos normativos;
e. orientar e assistir os membros da categoria, sempre que prejudicados no recebimento ou reconhecimento de seus direitos trabalhistas ou previdenciários, encaminhando-os com vistas a receber assistência jurídica;
f. promover a celebração de convênios com instituições, objetivando proporcionar aos filiados serviços de assistência jurídica, previdenciária, médica, odontológica e lazer, entre outros, sempre que possível;
g. supervisionar as atividades de apoio e orientação aos filiados quanto ao acesso ao mercado de trabalho;
h. manter bolsa de emprego, com o cadastro dos profissionais e empresas interessadas;
i. apresentar anualmente, no fim de cada período, demonstrativo de movimento de sua pasta e programação para o exercício seguinte.
Art. 33 - Ao Diretor de Relações Institucionais e Comunicação compete:
a. promover cursos, seminários e estudos em busca de desenvolvimento na área de serviços de engenharia;
b. promover estudos e discussões sobre legislação profissional, mercado de trabalho e os seus reflexos nas relações de trabalho;
c. promover as atividades de comunicação junto à categoria e à opinião pública, através da Internet e de outros meios de comunicação;
d. organizar, editar e manter publicações de interesse do Sindicato;
e. expedir circulares, boletins e outras informações aos filiados, entidades congêneres e autoridades;
f. manter arquivo de publicações emitidas e recebidas pelo Sindicato;
g. organizar eventos que visem o congraçamento dos filiados;
h. apresentar anualmente, no fim de cada período, demonstrativo de movimento de sua pasta e programação para o exercício seguinte.
Art. 34 - Ao Diretor Representante junto à FNE - Efetivo compete:
a. representar o SENGE/DF junto à Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, comparecendo às atividades para as quais o Sindicato for convocado, particularmente às Assembléias Gerais Ordinárias, nos termos do Estatuto daquela Federação;
b. comunicar oportunamente ao Sindicato e ao Diretor Representante Suplente eventuais impossibilidades de seu comparecimento às citadas atividades, de modo a que possa ser substituído;
c. defender junto à FNE os interesses do SENGE/DF e da categoria;
d. apresentar ao Sindicato relato de seus comparecimentos às atividades da Federação.
Art. 35 - Ao Diretor Representante junto à FNE - Suplente compete:
a. substituir o Diretor Representante Efetivo em seus impedimentos;
b. auxiliar o Diretor Representante Efetivo na defesa junto à FNE dos interesses do SENGE/DF e da categoria;
a. apresentar ao Sindicato relato de seus comparecimentos às atividades da Federação.
Art. 36 - O Conselho Fiscal, eleito para mandato de 3 (três) anos, juntamente com a Diretoria, será constituído por três membros titulares e três membros suplentes.
§ 1.º - A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita a todos os seus membros, titulares e suplentes.
§ 2.º - Ocorrendo a falta de membro titular a substituição se fará pela ordem dos suplentes constante da chapa eleita, até que a reunião conte com três membros na efetividade.
§ 3.º - O membro suplente presente somente terá direito a voto quando no exercício da efetividade.
Art. 37 - Ao Conselho Fiscal compete:
a. dar parecer sobre a proposta orçamentária do Sindicato para o exercício financeiro seguinte;
b. opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e o balanço anual;
c. reunir-se ordinariamente a cada trimestre para análise e parecer dos balancetes e extraordinariamente quando necessário;
d. dar parecer e o competente visto sobre o balanço financeiro do exercício findo.
§ 1º - O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária do mês de março, para apreciação e voto.
§ 2º - As resoluções do Conselho Fiscal serão sempre tomadas com a participação de, no mínimo, três dos seus membros.
Art. 38 - O Conselho Consultivo de Representantes Sindicais tem por finalidade a discussão e a proposição da política de atuação sindical do SENGE/DF.
§ 1º- O Conselho terá como membros natos o Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, os Conselheiros efetivos e suplentes do Sindicato no CREA/DF, os Delegados Sindicais e outros representantes eleitos.
§ 2º- O Conselho Consultivo de Representantes Sindicais será convocado:
a. pelo Presidente do Sindicato;
b. pela maioria da Diretoria;
c. por metade mais um de seus membros.
Art. 39 - São atribuições do Conselho Consultivo de Representantes Sindicais:
a. deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocado, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das Assembléias Gerais e dos Congressos da Categoria;
b. assessorar a Diretoria do Sindicato na elaboração do seu calendário anual de atividades;
c. assessorar a Diretoria na elaboração do seu orçamento anual.
Art. 40 - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Art. 41 - No caso de renúncia do Presidente a comunicação será dirigida ao substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência e providências complementares estabelecidas no presente Estatuto.
Art. 42 - Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, composta de 3 (três) membros, que administrará interinamente o Sindicato e que procederá à realização de novas eleições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 43 - O abandono de cargo por membro da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, se caracteriza pela ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, por ano, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, respectivamente.
Parágrafo Único - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, na forma deste artigo, ficará incompatibilizado para o exercício de mandato de administração ou representação sindical pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que ficar constatado o abandono.
Art. 44 - As substituições temporárias de membros da Diretoria, decorrentes de licenciamento ou outro motivo, far-se-ão na mesma ordem correspondente à composição seqüencial dos cargos da Diretoria estabelecida no Art. 25, com ocupação cumulativa dos cargos.
§ 1º - O Diretor Administrativo poderá assumir cumulativamente quaisquer outros cargos da Diretoria, exceto o de Diretor Financeiro, o de Diretor Financeiro Adjunto e de Diretor Representante junto à FNE.
§ 2º- O Diretor Financeiro e o Diretor Financeiro Adjunto não poderão assumir cumulativamente nenhum outro cargo da Diretoria.
§ 3º- O Diretor Financeiro, em seus impedimentos temporários, será substituído pelo Diretor Financeiro Adjunto e, no impedimento simultâneo de ambos, substitui-los-á o Vice-Presidente.
Art. 45 - A ocupação de cargos vacantes da Diretoria, decorrentes de destituição, abandono, falecimento, renúncia ou outro afastamento definitivo, far-se-á por indicação da Diretoria, referendada pela Assembléia Geral no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 46 - Caberá ao Presidente em exercício a convocação e nomeação dos substitutos legais a que se refere este capítulo.
Art. 47 - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade de seus bens, compete à Diretoria.
Art. 48 - Constituem o patrimônio do Sindicato:
a. as contribuições sociais e taxas fixadas pela Assembléia Geral;
b. a percentagem que lhe corresponde na Contribuição Sindical, nos termos da lei;
c. as doações e legados;
d. os bens móveis ou imóveis adquiridos e as rendas por eles produzidas, como os aluguéis, os dividendos de ações, os juros de títulos, de depósitos e de outras aplicações financeiras e os rendimentos da correção monetária;
e. a taxa de convenção definida por ocasião da assinatura dos acordos ou dissídios coletivos de trabalho;
f. as taxas e remunerações de serviços prestados pelo Sindicato;
g. as multas e outras receitas eventuais.
Art. 49 - As contribuições sociais vigorarão a partir do mês de filiação, "pro-rata tempore".
§ 1º - Os pagamentos efetuados pelos filiados ocorrerão:
a. através de desconto em folha de pagamento de seu empregador, mediante autorização expressa do filiado;
b. na forma de pagamento bancário, mediante guia ou carnê emitidos pelo Sindicato;
c) excepcionalmente, direto ao Sindicato, a critério da Diretoria.
§ 2º - Nenhuma contribuição poderá ser estabelecida aos filiados além das expressamente determinadas em lei e no presente Estatuto.
Art. 50 - O SENGE/DF concederá desconto de 70% ( setenta por cento) sobre o valor da anuidade para os filiados que:
a. comprovarem sua condição de aposentado; ou
b. tiverem mais de 25 anos de contribuição contínua e ininterrupta a Sindicato dos Engenheiros.
Parágrafo único - No caso da letra "a" o desconto vigorará no exercício seguinte ao de comunicação ao Sindicato da aposentadoria, pelo filiado.
Art. 51 - Os bens imóveis só poderão ser gravados ou alienados mediante permissão expressa de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, presentes, em primeira convocação, pelo menos metade mais um dos filiados e, em segunda convocação, pelo menos um terço dos filiados quites e em condição de votar.
Art. 52 - Os bens móveis e os títulos de renda poderão ser alienados por decisão da maioria absoluta da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 53 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a
presença da maioria absoluta dos filiados quites, o patrimônio do Sindicato, deduzidas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será incorporado ao patrimônio do Sindicato de mesma categoria que vier a ser reconhecido, ou da Federação a que o Sindicato estiver filiado, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 54 - Os atos que impliquem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, a ser julgado e punido na forma da legislação vigente.
Art. 55 - O SENGE/DF poderá conceder até 3 (três) títulos de Sócio Benemérito anualmente, para serem entregues aos contemplados por ocasião de comemoração do aniversário do Sindicato, no mês de abril, a filiados que satisfaçam as seguintes condições:
a. ter mais de 10 (dez) anos de filiação ininterrupta, estando em dia com suas contribuições durante o período;
b. ter sido membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Representante na Federação Nacional dos Engenheiros;
c. ter sido Conselheiro no CREA como representante do SENGE/DF;
d) ter prestado relevantes serviços à engenharia, à categoria ou ao Sindicato.
§ 1º - A escolha dos contemplados será feita em Assembléia Geral no mês de dezembro, para outorga em abril do ano seguinte.
§ 2º - Para concessão do título é necessário que o profissional satisfaça no mínimo a 2 (dois) dos itens acima, sendo que o item "a" é obrigatório em todos os casos.
§ 3º - A proposta para distinção com este título deverá ser assinada por pelo menos 10 (dez) filiados quites e com no mínimo 5 (anos) de filiação, dirigida à Diretoria, acompanhada da necessária justificativa.
§ 4º - É condição essencial para o encaminhamento da proposta à Assembléia Geral sua aprovação pela maioria absoluta da Diretoria, em reunião regular.
§ 5º- Não poderá ser concedido título de Sócio Benemérito aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais, no exercício do mandato.
§ 6º - O título, vitalício e meramente honorífico, será constituído de um diploma especialmente confeccionado, contendo o nome do agraciado, não conferindo ao titular qualquer função administrativa na Entidade.
Art. 56 - Dentro da sua base territorial o Sindicato poderá, ouvida a Assembléia Geral, quando oportuno e conveniente ao desenvolvimento de suas atividades, instituir Delegacias ou Seções, para melhor atendimento aos filiados.
Art. 57 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em lei e no presente Estatuto.
Art. 58 - Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral de 13 de dezembro de 2004, só poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por uma Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, presentes, em primeira convocação, pelo menos metade mais um dos filiados quites suas obrigações sindicais, e em segunda convocação, com pelo menos um terço desses filiados.
Parágrafo único - As deliberações somente serão válidas se tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.
Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral.
Art. 60- O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Parágrafo único - A Diretoria em exercício permanecerá com a formação atual até o final de seu mandato.
Art. 61 - Fica prorrogado o mandato da atual diretoria de trinta e um de agosto de dois mil e cinco para trinta de setembro de dois mil e cinco , de forma a adequar as datas relativas ao processo eleitoral para os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SENGE/DF para época mais apropriada, passando os futuros mandatos a serem de primeiro de outubro a trinta de setembro do período trienal para o qual terão sido eleitos.
RONILDO DIVINO DE MENEZES
Presidente do SENGE/DF