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PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETOS E URBANISTAS
Informamos que no dia 31 de dezembro de 2007 o Presidente da República VETOU INTEGRALMENTE o PLS 347/2003, de autonomia do Senador José Sarney (PMDB-AP), de nº 4747 na Câmara dos Deputados, que autoriza a criação do Conselho de Arquitetos e Urbanistas, conforme íntegra abaixo:
?Diário Oficial da União - Brasília - DF, segunda-feira, 31 de dezembro de 2007.
*DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA*
Nº 1.047, de 31 de dezembro de 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 347, de 2003 (no 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que
"Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional
e fixa as respectivas atribuições".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Casa Civil manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"Não está clara no projeto de lei a natureza jurídica do ente que se pretende criar. Caso se entenda que há criação
de pessoa jurídica de direito privado, como é típico quando se usa fórmula autorizativa (art. 37, inciso XIX, da Constituição),
estar-se-á divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado, entre outras ocasiões, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 1.717-6/DF, na qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da delegação
de atividades de conselho profissional para pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, caso se interprete que
o Conselho que se pretende criar seria pessoa jurídica de direito público, haverá inconstitucionalidade formal (art. 61, § 1o, II,
'e', da Constituição da República), porque ter-se-á autarquia criada por projeto de lei de iniciativa parlamentar. E o uso
de formulação 'autorizativa', neste caso, em nada afasta o vício de iniciativa, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal (v. g*. *ADI-MC 2367/SP, Rp 993/RJ, RE AgR 327621/SP, ADI 1955/RO).Também não se pode concordar
com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei,
se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica
do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem
na administração pública federal. Assim, se faz necessário o veto integral. Entende-se inadequado restringir o veto apenas
às disposições referentes à criação do Conselho porque o grau de conexão das normas é tão intenso que se terminaria por
deixar em vigor apenas dispositivos sem sentido normativo." Considerando, contudo, que a intenção de desmembrar os
profissionais de arquitetura e urbanismo do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia afigura-se razoável,
informo que determinei aos Ministérios pertinentes a elaboração de projeto de lei sobre essa matéria.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.?
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Fonte : CONFEA
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