::
VITÓRIA do Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal na luta pela valorização profissional da categoria
É com prazer que anunciamos a GRANDIOSA VITÓRIA do Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal na luta pela valorização profissional da categoria. Em 14 de janeiro de 2008, o Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal - SENGE/DF ajuizou a reclamação trabalhista em desfavor a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, na qualidade de Substituto Processual dos engenheiros empregados da referida Companhia, para garantir que os mesmos tenham a remuneração justa na forma da Lei 4.950-A/1966. Em audiência realizada na 16ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília, foi decidido pela MMª Juíza do Trabalho, em exercício, Exma. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy que a CONAB deve cumprir de imediato o disposto na Lei citada, pagando o valor do salário mínimo devido ao engenheiro submetido a um jornada diária de 08 (oito) horas conforme disposição de Art. 4º b. c/c Art. 5º da Lei 4.950-A/66, da ordem de 6 (seis) salários mínimos acrescidos de duas horas diárias sobre as quais incidem o pagamento adicional de horas extras de 50% o que totaliza 9 (nove) salários mínimos para uma jornada diária de 8 (oito) horas, conforme entendimento da FNE e Sindicatos a ela filiados.
A seguir, transcrevemos Ata da Audiência.
?ATA DE AUDIÊNCIA
Reclamante(s): SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL- SENG
Reclamado(s) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB
Aos 26 dias do mês de fevereiro de 2008, realiza a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF audiência relativa ao processo -nº padrão 00024-2008-016-10-00-5, em que são partes as identificadas em epígrafe.
Às 10:25 horas, aberta a audiência, de ordem da MMª Juíza do Trabalho, em exercício, Exma. SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOY, foram apregoadas as partes, presentes os que assinam a ata.
Vistos os mencionados autos, passa o juízo a proferir a seguinte DECISÃO:
RELATA-SE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL- SENG, qualificado às fls. 02, ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, postulando, na qualidade de substituta processual, a observância do piso salarial profissional aos empregados exercentes das funções de engenheiro junto à reclamada, na forma da lei 4950-A/1966, tudo conforme consta da inicial (fls. 02/05), instruída com documento(s) (fls.08/53), dando à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Compareceram as partes à audiência designada, havendo sido rejeitada a primeira tentativa conciliatória do juízo.
O reclamado apresentou defesa escrita, de fls.61/68, na qual argüiu preliminar(es) de ilegitimidade ativa, para, no mérito, alegar inconstitucionalidade da vinculação ao salário de seus empregados ao salário mínimo para qualquer fim, inaplicabilidade da norma invocada na exordial em função da atividade preponderante do empregador e impossibilidade de atendimento da pretensão sem violação do art. 37 da CF, e, resistindo à pretensão exordial, propugnou pela improcedência do pedido. Postulou a aplicação ao caso concreto de concessão dos privilégios outorgados à fazendo pública. A defesa foi aditada em audiência, para requerer seja o pedido julgado improcedente em relação aos substituídos Fábio Seccato Magalhães, Kelma Cristina Melo dos Santos Cruz e Simone Iuri Ramos, que não exercem cargo de engenheiro junto à ré.
Juntados à defesa os documentos de fls.69/134, sobre os quais foi o reclamante instado a se manifestar.
Sem outras provas, deu-se por encerrada, a instrução processual, com o oferecimento de razões finais orais, pelas partes presentes ao ato solene.
Malograda a segunda tentativa de conciliação.
Relatados. Passa-se à
FUNDAMENTAÇÃO
I -PRELIMINAR(ES)
1. Ilegitimidade Ativa do Sindicato- Substituição Processual
O sindicato recebeu legitimação extraordinária para a defesa dos interesses tanto coletivos quanto individuais dos integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional em juízo ( art. 8°, III/CF).
A questão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-163231-3/SP julgado em 1º.9.96- (2ª T), havendo a Corte Constitucional fixado posição no sentido da amplitude da substituição processual pelos sindicatos, o que veio, mesmo, a culminar com o cancelamento da Súmula 310, do C. TST, que tratava da matéria de modo diverso.
Encontra-se o autor legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual (art. 8°, III/CF), direitos individuais homogêneos, entendidos estes, a exemplo da pretensão ora deduzida, como ?aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários as pessoas que estão ligadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo?. (Proc.: RR - 1727/2003-099-03-00 publicação: DJ - 10/02/2006- rel.Juiz Convocado José Antonio Pancotti).
Igualmente improspera o argumento da peça de resistência no passo de que os empregados da reclamada, independentemente da função exercida, integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal- SINDSEP-DF, quer seja porque os trabalhadores jungidos à reclamada não são servidores públicos, na acepção do art. 37/CF, mas sim empregados públicos, quer porque se cuida, na espécie de categoria profissional diferenciada, definida pelo art. 511, §3°, da CLT como aquela constituída por ?empregados que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial...?.
Regulamentada a profissão de engenheiro pela lei 4.950-A/66, representa o autor a categoria profissional diferenciada a que pertencem os substituídos.
Rejeita-se a preliminar arguida.
II-MÉRITO
1. Diferenças Salariais- Piso Profissional
Pretende o reclamante a percepção, pelos empregados da reclamada ora substituídos processualmente, de diferenças salariais, decorrentes de pagamento de contraprestação pecuniária fixada em valor inferior ao mínimo outorgado à categoria profissional- engenheiros.
Dispõe sobre o assunto a lei 4.950-A/66, aplicável aos ?diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia?, dentre outras, a percepção de salário com valor mínimo equivalente a 06 (seis) salários mínimos, quando o profissional empregado laborar em jornada superior a 06 (seis) horas diárias (art. 4º b, c/c art. 5°).
O reclamado contesta o pedido, primeiramente, sob o fundamento de que a vinculação ao salário mínimo é vedada pela Carta Magna para qualquer fim.
Razão não assiste ao reclamado.
O entendimento na matéria já foi cristalizado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial n° 71, da Seção de Dissídios Individuais 2, acompanhado pelo juízo e que perceitua, verbis, que: ?A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática de salário pelo reajuste do salário mínimo?.
Defende-se o réu invocando, ainda, o art. 13 do Decreto-lei n° 1820/1980, que exclui da aplicação das normas de fixação de piso salarial aos empregados da administração direta da União, Distrito federal e respectivas autarquias.
O ordenamento invocado, contudo, não se estende ao reclamado, constituído segundo os preceitos aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, donde de conclui que sujeita às regras insculpidas no art. 173, §1°, da Carta Política, no que tange as obrigações trabalhistas de seus empregados.
Tem-se que a mesma Lei Fundamental, ao estabelecer princípios gerais a serem observados pela administração pública como um todo- art. 37- vinculou os atos desses entes à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Considerando que a Constituição não contém disposições ociosas ou antagônicas, pressuposto uma apreciação harmoniosa de suas disposições, deduz-se que o pessoal da administração descentralizada indireta dos entes federados citados deverá ser jungido ao regime celetista, atendo-se, porém, as regras de contratação aos princípios inerentes à administração pública, dentre os quais a investidura por concurso e a vedação ao acesso ou ascensão, impeditivos da atenção à legalidade e a impessoalidade que devem nortear os atos dessas pessoas, regendo-se, de resto, sua relação contratual com o pessoal contratado pelas normas da CLT.
O administrador público, ao cumprir a norma cogente que fixa o salário mínimo profissional, jamais violaria princípio constitucional que deve observar. Por oposto, o cumprimento da lei implica estritamente no atendimento ao princípio da legalidade- pilastra mor de sustentação do Estado Democrático de Direito.
Finalmente, ao reclamado aplicam-se as normas insertas no prefalado art. 173,II da CF.
Em que pese o aresto trazido à colação do juízo, este não pode concordar com os argumentos expendidos pela parte, para o efeito de se dispensar o réu do pagamento das custas processuais.
Note-se que a legislação ordinária citada pela parte, mais precisamente a lei 7032/82, que concedeu isenção de custas à CFP, antecessora da ré, foi publicada e passou a viger em momento anterior à edição da atual ordem constitucional, que, no art. 173, II, da CF, estabeleceu a isonomia de tratamento para as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública.
De resto, cabe destacar que a reclamada não é mera sucessora da extinta CFP, mas resultante da fusão de dois órgãos da administração- CFP e a COBAL, empresa de armazéns gerais que explora típica atividade econômica. Portanto, se enquadra na regra geral prevista no prefalado dispositivo constitucional.
Conceder-se, pois, o tratamento especial pretendido pela ré para eximir-se de cumprir a legislação trabalhista extravagante constituiria em flagrante interpretação contra legem, em evidente desrespeito a preceito ditado pelo constituinte, posição com a qual o juízo não se coaduna.
Pelo exposto, rejeito a argumentação da reclamada, salvo no que tange aos substituídos Fábio Seccato Magalhães, Kelma Cristina Melo dos Santos Cruz e Simone Iuri Ramos que, independentemente da formação profissional, exercem junto à reclamada a função de técnico de planejamento (docs.fls. 34/37 e 41/42), que não exige a condição de engenheiro, segundo o edital de convocação do concurso de admissão (fls. 83).
Condena-se a reclamada a pagar aos substituídos arrolados às fls. 20, com exceção de Fábio Seccato Magalhães, Kelma Cristina Melo dos Santos Cruz e Simone Iuri Ramos as diferenças entre os valores pagos e o salário mínimo devido ao engenheiro, conforme disposição do art. 4º b, c/c art. 5° da Lei 4.950-A/66, da ordem de 6(seis) salários mínimos acrescidos de duas horas diárias sobre as quais incidem o pagamento de adicional de horas extras de 50%, na forma do pedido, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto exercerem o posto de engenheiros.
A parcela, equivalente a salário strictu sensu reflete em férias, 13° salários, FGTS e demais parcelas que tenham como base de cálculo o valor do salário do empregado, na forma do pedido.
Rejeita-se o pedido em relação aos substituídos Fábio Seccato Magalhães, Kelma Cristina Melo dos Santos Cruz e Simone Iuri Ramos.
2. Da Inexistência de Privilégios Legais em favor da Reclamada
Pelos fundamentos expostos no item anterior, dos quais se infere que a reclamada se submete ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, rejeita-se o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, requerido com a defesa.
DISPOSITIVO
Ex positis, DECIDE o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF rejeitar a(s) preliminar(es) argüida(s), e, no mérito, julgar o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o reclamado a prestar ao reclamante as obrigações de pagar deferidas na fundamentação da presente decisão, que fica fazendo parte integrante desta disposição e que são as seguintes: diferenças entre os valores pagos a cada um dos substituídos elencados às fls. 20 dos autos, com exceção de Fábio Seccato Magalhães, Kelma Cristina Melo dos Santos Cruz e Simone Iuri Ramos e o valor do salário mínimo devido ao engenheiro submetido a uma jornada diária de 08 (oito) horas, conforme disposição do art. 4º b, c/c art. 5° da Lei 4.950-A/66, da ordem de 6(seis) salários mínimos acrescidos de duas horas diárias sobre as quais incidem o pagamento de adicional de horas extras de 50%, na forma do pedido, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto exercerem o posto de engenheiros, com reflexos em 13° salários, férias, acrescidas da gratificação de 1/3, FGTS e demais parcelas que tenham como base de cálculo o valor do salário do empregado, na forma do pedido.
Juros e Correção Monetária, como de direito.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação nesta oportunidade e aproveitado para este fim.
Declara-se que, observados os tetos de contribuição por parte do segurado, mês a mês, são suscetíveis de incidência previdenciária as parcelas deferidas pela presente decisão e concernentes a diferenças salariais e repercussão em 1° salários: - art. 832,§3º, da CLT c/c Lei 8.212/91, art. 28,§9º). Em caso de não cumprimento espontâneo da decisão, incluam-se na conta de liquidação as contribuições previdenciárias a cargo de ambas as partes (art. 114, §3º, da CF c/c art.879, §1º-A, da CLT.
Observe-se o Provimento CG/TST nº 01/96.
Recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 10.833, de 29.12.2003.
Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado. No silêncio, à execução, nos moldes do art. 878, do Texto Consolidado.
Ante a antecipação da audiência, intimem-se as partes.
Audiência encerrada às 10:26 horas.
Nada mais.
SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOY
Juíza do Trabalho Substituta?
* * * * * *
Fonte : SENGE/DF
Voltar para notícias
|