SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL – SENGE/DF EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÕES GERAIS SENGE/DF
O presidente do Sindicato dos Engenheiros no Distrito Federal – SENGE/DF, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca, todos os filiados em dia com suas obrigações sindicais, para participarem das ELEIÇÕES GERAIS 2026, em 08 de dezembro de 2026, conforme determina o Estatuto Social, com vistas à escolha, pelo voto direto e secreto, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, para o período de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2029, com mandato de três (03) anos. As Eleições Gerais retro mencionadas serão em 08 de dezembro de 2026 no horário das 12h às 18h, ininterruptamente, na sede do Sindicato, sito a EQS 102/103, térreo inferior, Centro Empresarial São Francisco, Brasília-DF, para a seguinte pauta:
ITEM 1 – DOS CARGOS (é obrigatória a filiação mínima de seis (06) meses). Os cargos a serem ocupados são:
A) DIRETORIA: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Comunicação, Diretor de Relações Sindicais; Diretor Institucional e Diretor de Inovação Tecnológica.
B) CONSELHO FISCAL: Três (3) Membros Efetivos e um (1) Membro Suplente.
ITEM 2 DO REGISTRO DE CHAPAS COMPLETAS, OBRIGATORIAMENTE. O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria do SENGE/DF, em formulário próprio, endereçado à Comissão Eleitoral, mediante recibo da documentação apresentada, no período compreendido do dia 8/setembro/2026 até o dia 07/outubro/2026, somente às segundas e quintas-feiras no horário das 9h às 17h. Com referência ao registro o encerramento se dará às 09h do dia 7 de outubro, conforme determina o Estatuto Social.
ITEM 3 – A Comissão Eleitoral foi constituída pelos seguintes nomes:
João Vatentim Bin, Otávio Luis da Silva Rosa e Brasil Américo Louly Campos. Como suplentes foram eleitos Jorge Cauby Nunes, Luiz Soares Correia e Hermes Januzzi.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026 Eng. Marcus Vinícius Batista de Souza –
Presidente do SENGE/DF.
Segue abaixo o edital eleitoral.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL
ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL PARA O TRIÊNIO DE
01/01/2027 À 31/12/2029
REGULAMENTO ELEITORAL 2026
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – O presente Regimento Eleitoral estabelece normas para as ELEIÇÕES da Diretoria e do Conselho Fiscal do SENGE/DF, no triênio de 01/01/2027 a 31/12/2029, que se realizarão pelo voto direto e secreto, a ser formalizado pelo eleitor.
Parágrafo único – O sigilo do voto será assegurado mediante o uso de cédula eleitoral única, contendo todas as chapas inscritas e o isolamento do eleitor para o ato de votar.
CAPÍTULO II – LOCAL, DIA E HORA DAS ELEIÇÕES
Art. 2º – As eleições serão realizadas na Sede do SENGE/DF, sito à EQS 102/103, térreo inferior, sala própria no Centro Empresarial São Francisco, Brasília-DF, no dia 08 de DEZEMBRO de 2026, no horário das 12h às 18h, ininterruptamente, convocadas pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES publicado no Site do SENGE/DF, dia 8 de setembro de 2026, conforme determina o Estatuto Social do SENGE/DF.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Art. 3º – Serão considerados eleitores todos os profissionais de Engenharia e demais Categorias de 3º grau (habilitados perante o CREA), sindicalizados no SENGE/DF e que atendam aos seguintes requisitos:
- estar em dia com suas obrigações sindicais em 2026;
- estar em pleno gozo de seus direitos civis;
- 1º – Será considerado “estar em dia com suas obrigações sindicais” para exercer o direito do voto nas Eleições Gerais, todos os associados quites com as suas anuidades no ano de 2026.
- 2º – A quitação das anuidades poderá ser efetuada até no dia das “Eleições Gerais”, na secretaria do SENGE/DF.
CAPÍTULO IV – DOS CARGOS E DOS CANDIDATOS
Art. 4º – Os cargos a serem ocupados são:
I – DIRETORIA: 1) Presidente, 2) Vice-Presidente, 3) Diretor Administrativo, 4) , Diretor Financeiro, 5) Diretor de Relações Sindicais, 6) Diretor Institucional, 7) Diretor de Inovação Tecnológica, 8) Diretor de Comunicação e 9) Diretor Institucional.
II – CONSELHO FISCAL: Três (3) Membros Efetivos e um (1) Membro Suplente;
Art. 5º – Poderão candidatar-se aos cargos eletivos todos os profissionais de Engenharia e demais Categorias de 3º grau (habilitados perante o CREA/DF), sindicalizados no SENGE/DF e que atendam aos seguintes requisitos:
- Estar filiado no mínimo seis meses (06) antes das eleições gerais;
- estar em dia com suas obrigações sindicais em 2026;
- estar em pleno gozo de seus direitos civis;
Art. 6º – É inelegível o profissional que tenha sido penalizado por infração ao Código de Ética Profissional nos 05 (cinco) anos anteriores à data da publicação do Edital de Convocação para as Eleições.
Art. 7º – As candidaturas serão apresentadas em CHAPAS, através de “Requerimento de Inscrição de Chapa”, formulário próprio, em duas (2) vias, sendo o ANEXO I dirigido à Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato a Presidente, acompanhado de fichas individuais de “Identificação e Inscrição”; sendo o ANEXO II de cada um dos componentes, assinadas pelos mesmos, contendo autorização para inscrição na referida CHAPA e declaração de que conhece e obedece o Estatuto Social do SENGE/DF e o presente Regulamento Eleitoral.
- 1º – Cada CHAPA terá denominação própria que a identifique e conterá o nome completo dos candidatos e respectivos suplentes dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
- 2º – Não serão aceitas CHAPAS incompletas.
- 3º– O registro das CHAPAS far-se-á exclusivamente na Secretaria do SENGE/DF, mediante Recibo da documentação apresentada, no período compreendido do dia 08/09/2026 até o dia 07/10/2026 até as 9h, conforme publicação do Edital no site do sindicato. A Secretaria funciona na sede do Sindicato apenas as segundas e quintas-feiras das 9h às 17h.
Art. 8º – É vedada a acumulação de cargos em uma mesma chapa e a participação de um mesmo candidato em chapas distintas.
Art. 9º – As CHAPAS inscritas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de inscrição na secretaria do SENGE/DF.
Parágrafo único – O número da inscrição determinará a posição dos nomes das CHAPAS na cédula eleitoral única.
Art. 10 – As CHAPAS serão notificadas do deferimento ou não, de suas candidaturas através de carta ou meios digitais da Comissão Eleitoral ao candidato à Presidente.
- 1º – A Comissão Eleitoral reunir-se-á no dia 07/10/2026, às 14h, último prazo, para aprovar os registros das CHAPAS, em reunião conjunta com a diretoria e secretária do SENGE/DF, fazendo a Ata pertinente.
CAPÍTULO V – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 11 – A organização e condução dos trabalhos das Eleições Gerais ficarão a cargo da Comissão Eleitoral, composta por três) membros, indicados e aprovados na Sessão Ordinária do SENGE/DF: João Vatentim Bin, Otávio Luis da Silva Rosa e Brasil Américo Louly Campos. Como suplentes foram eleitos Jorge Cauby Nunes, Luiz Soares Correia e Hermes Januzzi.
Art. 12 – Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa.
Art. 13 – Compete à Comissão Eleitoral:
- elaborar o Regulamento Eleitoral de acordo com o Estatuto do SENGE/DF e as leis vigentes e submetê-lo à Assembleia Geral para aprovação;
- organizar, conduzir, supervisionar e fiscalizar todos os procedimentos do processo eleitoral;
- elaborar os modelos de cédula eleitoral única, de requerimento de inscrição de chapa, de formulário de inscrição dos candidatos, de mapas eleitorais e demais formulários que se fizerem necessários;
- receber os requerimentos de inscrições, analisá-los e deferir ou negar o registro de chapas;
- requisitar à diretoria do SENGE/DF os recursos humanos e materiais, bem como outras providências que se mostrarem necessárias à condução do processo eleitoral;
- elaborar atas de todas as suas reuniões;
- julgar os recursos interpostos;
- coordenar os trabalhos de votação e de apuração, consolidando os resultados, e declarando ao SENGE/DF a chapa vencedora;
- nomear membros para comporem a Mesa Receptora.
- constituir a Mesa Escrutinadora para apuração do pleito.
- decidir sobre recursos interpostos contra as decisões das Mesas Receptora e Escrutinadora;
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Eleitoral do Sindicato.
Art. 14 – É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestarem-se de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos, durante o processo eleitoral, sob pena de incorrer nas penalidades vigentes da legislação eleitoral e profissional.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 15 – O Processo Eleitoral será organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos neste Regulamento, respeitado o Estatuto do SENGE/DF.
Art. 16 – O Processo Eleitoral deverá, obrigatoriamente, ser formalizado com os seguintes documentos:
- ata da eleição dos membros da Comissão Eleitoral;
- modelo das cédulas eleitorais utilizadas;
- processos de registros das candidaturas
- atas e mapas eleitorais;
- cópia dos ofícios remetidos e correspondências recebidas.
CAPÍTULO VII – DA CAMPANHA
Art. 17 – O SENGE/DF fornecerá a cada responsável pela CHAPA registrada, se solicitado por escrito, uma única vez, a listagem de todos os sindicalizados, filiados quites com o SENGE/DF.
Art. 18 – Não será permitida a realização de campanha eleitoral no local de votação, de forma a assegurar a liberdade do eleitor ao votar.
CAPÍTULO VIII – DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 19 – A Mesa Receptora será designada pela Comissão Eleitoral.
- 1º – A Mesa Receptora será instalada na sede do SENGE/DF.
- 2º – A Mesa Receptora terá a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 – É assegurada aos candidatos a indicação de até 02(dois) fiscais, por CHAPA, para acompanhar os trabalhos de votação, competindo-lhes requerer impugnações e subscrever recursos.
- 1º – O credenciamento dos fiscais será feito pela Comissão Eleitoral até o dia 07/12/2026, mediante solicitação por escrito, assinada por componente da CHAPA.
CAPÍTULO X – DA VOTAÇÃO
Art. 21 – Na data e horário fixados a Mesa Receptora dará início aos trabalhos, abrindo o volume contendo as cédulas e conferindo a sua quantidade.
Art. 22 – A Comissão Eleitoral fornecerá à Mesa Receptora, até às 17h00 horas do dia anterior ao pleito, a urna, a listagem preliminar dos eleitores, a quantidade suficiente de cédulas oficiais, além de outros materiais necessários para a realização dos trabalhos.
Parágrafo único – Na listagem haverá local para a assinatura do eleitor.
Art. 23 – O eleitor apresentar-se-á à Mesa Receptora, onde exibirá o documento de identidade. Em seguida à identificação, assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula única, rubricada pelos integrantes da Mesa.
- 1º – O eleitor, de posse da cédula, dirigir-se-á à cabine onde assinalará no local correspondente, o seu voto, depositando em seguida a cédula na urna à vista dos membros da Mesa Receptora.
- 2º – É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
Art. 24 – Os eleitores cujos nomes não constarem da listagem, mas que estiverem em condições de votar, o farão junto à Mesa Receptora, mediante prova de quitação da anuidade vigente.
Art. 25 – Encerrada a votação a Mesa Receptora lacrará a urna. O lacre será rubricado. A seguir, providenciará a ata, dela constando:
- número de eleitores votantes;
- número de cédulas recebidas;
- número de cédulas inutilizadas;
- número de cédulas não utilizadas;
- número de votos em separado;
- registro de ocorrências e protestos;
- impugnações e recursos apresentados;
- outros fatos considerados relevantes.
Parágrafo único – A ata será assinada pelos membros da Mesa, sendo facultada a assinatura dos fiscais.
CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS
Art. 26 – A interposição de Recursos deverá ser feita por escrito e por qualquer candidato das CHAPAS ou fiscal credenciado.
Art. 27 – Os recursos interpostos perante a Comissão Eleitoral deverão ser julgados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu recebimento.
CAPÍTULO XII – DA APURAÇÃO
Art. 28 – Concluídos os procedimentos relativos à votação e após lavrada a ata, a Mesa Receptora, acompanhado dos fiscais que assim o desejarem, entregará a urna juntamente com a ata e a documentação pertinente a Mesa, ao Coordenador da Comissão Eleitoral.
Art. 29 – O início da apuração se dará imediatamente após o encerramento da votação e do julgamento pela Comissão Eleitoral, dos recursos e da validade dos votos em separados.
Art. 30 – A apuração dos votos será realizada na sede do SENGE/DF, dela se encarregando a Mesa Escrutinadora.
Art. 31– Iniciados os seus trabalhos, a Mesa Escrutinadora contará o número de cédulas existentes na urna, comparando-o com o número de eleitores que assinaram a lista de votação correspondente.
- 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior aos eleitores que assinaram a respectiva lista de votação, far-se-á a apuração.
- 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a CHAPA mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas CHAPAS mais votadas.
- 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas CHAPAS mais votadas, a eleição será anulada.
Art. 32 – Após a apuração, será confeccionado o Mapa Eleitoral e lavrada a ata respectiva.
Parágrafo único – Constará do Mapa Eleitoral, cujo modelo será elaborado pela Comissão Eleitoral, número de:
- cédulas encontradas na urna;
- votos válidos;
- votos nulos;
- votos em branco;
- votos conferidos a cada chapa;
- votos em separado.
Art. 33 – Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver rasuras ou alterações, bem como as que contiverem expressões ou sinais que permitam a identificação do eleitor.
Art. 34– Concluída a apuração, a Mesa Escrutinadora lavrará a ata respectiva que será assinada por seus integrantes, sendo facultada a assinatura dos fiscais e dos candidatos presentes.
Parágrafo único – Constará da ata:
- os procedimentos adotados pela Mesa Escrutinadora;
- as ocorrências havidas no decorrer da apuração;
- as impugnações e respectivas decisões, se houver;
- os recursos apresentados, se houver;
- outros fatos considerados relevantes, se houver.
Art. 35 – O mapa e a ata deverão ser assinados e rubricados pela Mesa Escrutinadora e entregues à Comissão Eleitoral juntamente com as cédulas pendentes de recursos, inclusive os votos colhidos em separado.
CAPÍTULO XIII – DAS ELEIÇÕESS SUPLEMENTARES
Art. 36 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas ou de anulação da eleição, serão realizadas ELEIÇÕES SUPLEMENTARES no dia 15 de dezembro de 2026, no mesmo horário e local.
Art. 37 – A Comissão Eleitoral terá prazo de até dois (02) dias contados a partir do término da eleição, para a publicação do resultado do pleito, no site do SENGE/DF.
CAPÍTULO XIV – DA POSSE
Art. 38 – Os eleitos tomarão posse e assumirão suas funções no dia 1º de janeiro de 2027.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – Quem, de qualquer forma, contribuir para ocorrência de fraude ou tumultuar o andamento dos trabalhos, estará sujeito às penalidades do Estatuto do SENGE/DF, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal decorrentes.
Art.40 – Não poderão participar como membros das Mesas Receptora e Escrutinadora, os candidatos, seus parentes consangüíneos ou afins, na linha lateral até 2º grau ou os parentes em linha reta.
Art.41– Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
Fichas anexas
